quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

NEURÓNIOS EM FÚRIA

Indigência Intelectual Imaculada[1]
Suponhamos, que um casal de idosos a circular tranquilamente no cumprimento de todas as regras de trânsito é abalroado por um veículo a circular em sentido contrário, em excesso de velocidade numa manobra perigosa de ultrapassagem, feita contra as regras. Apelaram aos tribunais, mas o juiz absolveu o infractor, alegando a necessidade de chegar rapidamente ao trabalho. Recorrendo para os tribunais superiores os lesados, com os corpos e os direitos violentados, viram recusadas todas as reparações dos delitos cometidos. Como remate final obtiveram um acórdão do Tribunal Superior, onde se registam fundamentações do género:
«Mais precisamente, interessa apurar se o direito de» circular pela direita «invocado pelo recorrente, como ter sido lesado pela publicação das» decisões «em causa, merecerá, neste caso, a protecção que o» Código de Estrada «lhe dispensa à partida.»
«Quando o artigo» 13º «garante que o direito de» circular pela direita se faz o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, «quer sublinhar que o direito de» circular pela direita «não é garantido em termos absolutos, mas dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares do texto» do referido código.
«Ora, esta questão não pode deixar de ser analisada e decidida no confronto entre o direito» de circular pela direita (nº. 1 artº. 13)«e o direito de» ultrapassar (nº. 2 artº 13º), «sendo mister apurar qual deles é prioritário, ou qual deles deve ceder perante o outro.»
«No caso concreto, o»
tribunal a quo «não podia deixar de dar prioridade ao direito a» ultrapassar, «de resto também consagrado» no art. 13 e seu nº 2, Código da Estrada, «uma vez colocado em confronto com o direito de» circular pela direita, «invocado pelo recorrente.»
«A Relação, tendo considerado não se verificarem os pressupostos ilicitude e culpa da responsabilidade civil, negou provimento ao recurso, aduzindo como fundamentos nomeadamente que o» nº. 2 do art.º 13º «autoriza o Estado a intervir e a restringir os poderes dos» condutores idosos aposentados «para promover o acesso à» ultrapassagem dos cidadãos apressados para chegar ao seu local de trabalho.
O tribunal a quo, «conhecendo como conhece, a» falta de tempo de quem trabalha, bem como a insegurança que se vive no mundo laboral, «sacrifica um direito do» aposentado, «a favor do direito do» trabalhador a dispor da possibilidade de chegar rapidamente ao local de trabalho. «De facto, retira àquele o direito que, em princípio, lhe assistiria» de caminhar tranquilamente pela direita.
O tribunal a quo «considera, e bem, que o» condutor apressado «quando não usa» o carro da empresa «para o fim a que se destina não merece a tutela proteccionista e vinculística, não se justificando o ‘sacrifício’ do» aposentado «e também da comunidade que, assim,» morto o aposentado, «pode, em princípio, beneficiar de mais uma» pensão a poupar.
«Já vimos que o direito de» circular pela direita e a manter as distâncias adequadas entre veículos, «previstos nos» arts. 13, nº 1 e 18, nº 2 do C.E., «não são absolutos, e que, por vezes, devem ceder perante outros direitos, nomeadamente de natureza social e laboral.»
«Se encararmos, portanto, por este prisma, as restrições legais impostas ao direito de» circular pela direita, «nenhuma censura pode merecer-nos a descrita actuação do» tribunal a quo.
«Assim, para se afirmar a existência de ilicitude seria necessário que a» decisão tomada, «contra a qual o recorrente se insurgiu, tivesse violado o direito de» circular pela direita «por si invocado, o que, como se viu, não aconteceu, face ao confronto estabelecido entre esse direito e o direito» à ultrapassagem, «ambos consagrados na nossa Lei»[2] de Circulação Rodoviária.
Nesta glosa[3] sobre o Acórdão nº 263/00 do Tribunal Constitucional, que constrói uma charada sobre um falso e inventado confronto entre o direito de propriedade de um arrendador[4] (pouco senhorio) e o direito à habitação de um arrendatário, apenas as palavras que não estão em itálico são da responsabilidade do autor. Apenas se substituíram actores e regras. Os raciocínios e fundamentações permanecem com os seus autores, os senhores Juizes Conselheiros do Tribunal, os cérebros iluminados que avaliam toda a justiça e legalidade da nossa vida colectiva.
O caricato da questão é que o advogado não recorreu da lesão do direito de circular cumprindo as regras (direito de propriedade), provocado por um acto prevaricador de delito por parte dum condutor delinquente, que não respeitou as regras da ultrapassagem[5] (direito à habitação), derivando desse delito danos para o seu cliente, os quais deveriam ser reparados à luz do direito. Argumentou que o direito de circular pela direita (propriedade) era mais forte que o de ultrapassar (habitação). Quem o mandou ser gabarola e gabar a força do seu direito? Perdeu o confronto em três tempos. Tão pouco os Juizes aferiram o acto pela regra para proferir a decisão justa. Proferiram um arrazoado demente sobre a força dos direitos, e até atribuiu direitos aos que exercem o poder e poderes aos que obedecem – súbditos. Quem se submete à regra e obedece à lei pode. E pode em troca da aceitação obrigatória de sacrifícios. Mas quem exerce o poder tem direitos. E ainda escolhe as melhores leis e rejeita outras. Afinal há vários poderes, por aí a pairar, incluindo o poder de «separar o trigo do joio» em matéria de leis!
[1] - Sem qualquer mácula de eloquência.
[2] - Acórdão nº 263/00 do Tribunal Constitucional. Todas as palavras em itálico estão contidas no acórdão.
[3] - Ensaio sobre texto obscuro. In Dicionário da Língua Portuguesa, 5ª Edição, Porto Editora.
Obscuro e tenebroso.
[4] - No português falado e escrito no Brasil usa-se o termo. E está mais correcto por define a acção do agente. Nem o inquilino da Casa Branca paga renda nem os senhorios portugueses são senhores de nada. Apenas um grupo de indivíduos vivendo debaixo de tirania pior que Coreia do Norte e roubados sem dó nem piedade. Ainda pagam IMI em dobro.
[5] - Qualquer direito é garantido pelo soberano e não por súbditos graduados em soberanos.

domingo, 7 de dezembro de 2008

Cuidado com as crianças

Coloca o Correio da Manhã na 1ª Página da sua edição de 07/12/2008 em ambos os lados duma foto de Sua Exª. o senhor Deputado da Assembleia da República Dr. Paulo Pedroso os seguintes dizeres:
  • De um lado: «Saiba o que aconteceu aos juizes que ilibaram Pedroso no processo Casa Pia»
  • Do outro: «Decisões de Rui Teixeira contra arguidos foram sistematicamente contrariadas no Tribunal da Relação de Lisboa págs. 6 e 7»

Fico revoltado e preocupado:

  • Revoltado por saber que àquele senhor deputado foi paga uma indemnização com o dinheiro de todos os portugueses por conta de um erro grosseiro que, a existir, deve estar em outro lado.
  • Preocupado por me estar a ser dito que existe um órgão de soberania, um tribunal de 2ª instância, que sistematicamente contraria a investigação de crimes que é feita pelos juizes de instrução criminal. E mais preocupado fico por pensar que políticos candidatos a pedófilos possam pensar que podem actuar impunemente e de forma sistemática. E muito mais preocupado ainda fico com as crianças que possam estar à mercê desses criminosos, se nada for feito, que não poderão sair à rua e terão de ficar sistematicamente em casa.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Soberanias e Tiranias

PS obriga Cavaco Silva a promulgar Estatuto dos Açores
Titula o D N : – 3-12-2008
PS não dá cavaco a Belém sobre Açores
Titula o C M: – 3-12-2008
Sócrates obriga Cavaco a promulgar Estatuto dos Açores
Titula o J N: – 3-12-2008
Ligeira, leviana e irresponsável. As razões do PS não têm qualquer cabimento. Diz o PSD
Uma embirração. Diz o PCP
A lei desnecessária promove o delito. Todo o acto de poder desnecessário é tirânico. Diz Cesare Beccaria.
A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. Diz a CRP
Será que o seu principal mandatário tem outros soberanos?
Será que está a ser tiranizado?
Será que o tirano (tiranos) lhe irá (irão) impor comportamentos diferenciados para cada região através de regulamentos diferentes para os Açores e Madeira?
Irá a boa moeda instalar o estado de direito ou será expulsa pela má moeda jacobina e delinquente e continuaremos vítimas da tirania dos oligarcas.

A Crise do Direito e o Império dos Ladrões.

A Crise do Direito e o Império dos Ladrões.
"Afastada a justiça, o que são os reinos senão grandes bandos de ladrões? E os bandos de ladrões o que são, senão pequenos reinos?" Diz Santo Agostinho.
«E se o arbítrio, a uma luz ou a outra, campeia, perde-se a confiança nos juízes, deixam os tribunais de ser o árrimo seguro que devem ser dos perseguidos e dos sacrificados à prepotência dos outros. A Justiça passa a ser uma farsa.» Diz o senhor Juiz Conselheiro, Dr. Eduardo Arala Chaves
O farsante não faz o que parece estar a fazer, precisamente, porque é farsante. Logo, a ser assim, a justiça não existe.
E bandos? O Governo da Madeira diz que há. E ladrões? Os Madeirenses estão convencidos disso. Expressaram-no em eleições.
Poder Político: – Grupos de delinquentes: potenciais na oposição e contumazes no exercício do poder, que não sabem o que é um direito e, por esse motivo, os violam de forma inconsciente e compulsiva, formando um estado delinquente, de delinquentes e protector da delinquência: corrupção, ladroagem, agiotagem, usura, pedofilia, etc.
Poder Judicial: - Não existe. Os Magistrados judiciais são um grupo de assustados, procurando segurança nas seguradoras, a fim de poderem indemnizar delinquentes contumazes e impunes, usurpadores do poder judicial e subtraídos à Justiça por árbitros.
Supremo Tribunal de Justiça: – Grupo fantasma. Não existe. Não é supremo porque tem um tribunal superior e não é de justiça por esta não existir porque: analisam-se direitos; considerando-os em conflito e confronto. O arbítrio sobrepõe-se ao direito. Desaparece o justo.
Tribunal Constitucional: – Grupo de árbitros iluminados e alquimistas. Arbitram os méritos das leis: antes e depois de proclamadas, assim como os méritos dos direitos nelas expressos, separando as boas leis das más. Arbitram sobre a interpretação dos Magistrados Judiciais e anulam as suas decisões, arbitrariamente, quando entendem. Interpretam a interpretação. Transformam Lex em Latex.
«Quando um código de leis fixas, que se devem observar à letra, não deixa ao juiz outra tarefa que não seja a de examinar as acções dos cidadãos, e de as julgar conformes ou não conformes à lei escrita, quando a norma do justo ou do injusto, que deve dirigir as acções, quer do cidadão ignorante, quer do cidadão filósofo, não é uma questão de controvérsia, mas de facto, então os súbditos não estão sujeitos às pequenas tiranias de muitos, tanto mais cruéis, quanto menor é a distância entre quem sofrer – tiranias mais funestas do que a tirania de um só, porque o despotismo de muitos não é corrigível senão pelo despotismo de um só e a crueldade de um despótico é proporcional, não à sua força, mas ao que se lhe opõe». Diz Cesare Beccaria.
Há tiranos em demasia. Se a tirania é má, quanto menos tiranos, melhor. Melhor um que muitos. A existência de bandos de ladrões será um problema de reinos? Parece que não. Dois exemplos, um reino e uma república:
No Reino da Dinamarca – estado democrático de direito – O soberano (povo) manda, os súbditos (povo) cumprem, o país prospera e os direitos florescem. E os cidadãos, aldeões e habitantes das povoações intermédias (povo), cada vez mais cultos, arbitram melhor, constituindo melhores direitos. O povo é rei e senhor e ainda tem uma rainha.
Na República Portuguesa – estado oligárquico de arbítrio – Os oligarcas tiranizam, os ladrões roubam, os chamados juízes arbitram, o dinheiro escasseia e os direitos definham. E o povo, cada vez mais pobre, tenta sobreviver, subjugado por vilões com a lei na mão. O povo é roubado e espezinhado por oligarcas que o tiranizam.
Porquê esta disparidade, se a «flexissegurança» se encontra nas regras e direitos dos dois povos? Em Portugal:
1. Todos têm direito ao trabalho… (Art. 58 da CRP)
2. À retribuição do trabalho …(Art. 59 da CRP)
3. A iniciativa económica privada exerce-se livremente … (Art. 61 da CRP)
4. A todos é garantido o direito à propriedade privada … (Art. 62 da CRP)
5. Todos têm direito à segurança social … (Art. 63 da CRP)
6. Todos têm direito à protecção da saúde … (Art. 64 da CRP)
7. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada … (Art. 65 da CRP)
Todos somos trapaceiros. Escrevem-se estas coisas na Constituição e depois aceita-se como coisa normal, que mandatários se transformem em mandantes e actuem como se ela fosse livro branco. Estado de Direito? Como! O povo não tem direito a direito nenhum! Espezinham-se os direitos de uns para promover os delitos de outros! Sem estado de direito não há democracia! Somente tirania. Estado de Direito? De arbítrio e coxo.
Os Tribunais Judiciais não são órgãos de soberania! Toda a justiça está capturada!

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Crise Imobiliária e Solução Picareta

Por que é que a renda congela e o juro não? (pergunta para economistas)
Como se insere na teoria da livre concorrência – direito de livre iniciativa, Art. 61 da CRP – a liberdade de preços para oligopólios e monopólios de petrolíferas e banqueiros, em desacerto com a fixação administrativa do preço para senhorios, taxistas e outros, onde a oferta, múltipla e pulverizada, é de pequenas empresas? (para economista e constitucionalistas)
Como é possível a soberania e o estado de direito se os direitos estão em conflito e se confrontam? Como podem existir conflitos na ausência da vontade? (para professores doutores em direito)
Como se afere o justo e quais as normas (leis) de aferição, quando os direitos estão em conflito e se confrontam? (para juízes de direito, juízes desembargadores e juízes conselheiros)
Como se explica que o estado (soberano) tenha direitos e o súbdito tenha poder? E tenha o direito de limitar e anular direitos de uns para beneficiar direitos e delitos de outros? (para os juízes conselheiros do TC – Acórdão 263/00)
Onde merece estar colocado na Constituição o direito de propriedade? Afinal, quem é o soberano definido na Constituição da República Portuguesa? (Idem – Acórdão 263/00)
Porque se protege o direito à habitação (Art.65 da CRP) dos inquilinos violando o direito de propriedade (Art.62 da CRP) de senhorios – súbditos portugueses cumpridores da lei – que se aniquila, e não se protege esse mesmo direito dos devedores de crédito à habitação, contra os delitos de delinquentes nacionais e internacionais que ameaçam destruir os dois direitos – propriedade e habitação – munidos de «activos tóxicos»? Porque se protege um direito sacrificando e destruindo outro direito e não se protegem dois direitos contra delitos? (para o legislador das várias leis de arrendamento urbano – da esquerda e da direita)
Como é possível que uma manobra engendrada por um estado delinquente que, em lugar de salvaguardar o direito à habitação (art.º 65 da CRP) de súbditos mais frágeis, dando ao juro igual tratamento (árbitro honesto) que havia sido dado à renda e, sabendo-se da agiotagem e usura praticadas pelos banqueiros, consentida e autorizada pelo estado como direito consuetudinário – juros antecipados (à cabeça) e anatocismo encapotado que transformavam taxas de 32,5% em taxas reais de 50%, 60%, 70%, …, ao ano – queira transformar proprietários em arrendatários da sua propriedade? (aos professores de direito civil especialistas em contratos fictícios)
Como é possível haver tanta indigência intelectual? Como é possível haver tantas pessoas que frequentaram uma faculdade de direito, tiraram cursos de direito, fizeram mestrados e doutoramentos em direito, serem professores de direito, serem mandatadas pelo soberano para construir direitos e reparar as suas lesões quando violados, não saberem o que é um direito, nem tão pouco pensar direito? (para mim)
Quando os políticos, incapazes do raciocínio segundo as regras da soberania e do dever e a conduta da obediência e do direito, são ignorantes ao ponto de não enxergarem para além da visão limitada do seu arbítrio, o poder passa a ser constituído por grupos de delinquentes contumazes. O soberano deixa de ser uno passando a existir múltiplas soberanias e os súbditos ficam sujeitos às pequenas tiranias, funestas e cruéis para os mais fracos, não deixando qualquer alternativa de defesa a quem é exigida a obediência. Segundo Kant, o direito de propriedade separa o estado sociedade do estado natureza, porque garante a posse do meu e do teu, mesmo quando afastado de nós. Na gruta, podia-se dar umas pauladas e pedradas aos intrusos. Por cá, é muito pior!
Nesta crise, para o súbdito, que deveria estar protegido por dois direitos (art.62 e 65 da CRP), que foi empurrado para a dependência de usurários através da destruição criminosa do mercado de arrendamento, a única alternativa a deixar-se roubar quando entregar a casa, é comprar uma picareta, picar e reduzir a entulho o interior da habitação, ao abrigo do artigo 21 da CRP, fazendo de conta que jogou dinheiro para o lixo. Abaixo a delinquência!
Com a Corda na Garganta? Não! Com a picareta na mão!!!
Viva a Solução Picareta